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Câmara aprova projeto que isenta Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e aumenta tributação sobre altas rendas

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, que isenta do Imposto de Renda (IR) as pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil e aumenta a tributação sobre as altas rendas. A proposta tem como objetivo melhorar a distribuição de renda, reduzir as desigualdades sociais e aprimorar a eficiência e a competitividade da economia brasileira. O texto altera as Leis 9.250 e 9.249, ambas de 1995, e cria um redutor que, a partir de janeiro de 2026, isenta do IR os rendimentos mensais de até R$ 5 mil, reduz parcialmente a tributação de rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 e mantém sem benefício os contribuintes com rendimentos superiores a esse valor. Atualmente, a faixa de isenção do imposto atinge apenas quem ganha até R$ 3.076, o equivalente a dois salários mínimos. Segundo o governo, a medida representa uma renúncia de R$ 25,4 bilhões em receita do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cerca de 10% dos quase R$ 227 bilhões arrecadados com o tributo.

O projeto também prevê que, a partir de 2027, com base no ano-calendário de 2026, será concedida isenção do IRPF anual para quem tiver rendimentos tributáveis de até R$ 60 mil. Já os contribuintes com rendimentos anuais entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200 terão redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme o aumento da renda. Para as altas rendas, o texto estabelece uma alíquota mínima obrigatória de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano, com progressão de 0% a 10%, chegando ao limite máximo para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão anuais, incluindo dividendos. Um contribuinte com renda de R$ 900 mil por ano, por exemplo, pagará 5% de imposto, o equivalente a R$ 45 mil.

A partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50 mil por mês, ficará sujeita à incidência do IRPF de 10%, sem direito a deduções na base de cálculo. Permanecem fora dessa regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes. Também continuam isentos investimentos e aplicações como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), Fiagros, fundos imobiliários e debêntures de infraestrutura.

Para evitar dupla tributação sobre os lucros, o texto cria um mecanismo de segurança chamado “redutor”, que impede que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ e CSLL) com o imposto pago pelo sócio (sobre a distribuição de lucros) ultrapasse um teto máximo de carga tributária, fixado em 34%, 40% ou 45%, conforme o caso. O contribuinte poderá ainda abater do valor mínimo calculado do IRPF as incidências do imposto já pagas ao longo do ano. Assim, o valor mínimo só será exigido se o total pago for inferior ao piso calculado; se o resultado for negativo ou zero, nada mais será devido a título de IRPF.

O projeto também estabelece tributação de 10% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos enviados ao exterior, aplicável tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas, independentemente do valor. A regra não se aplica a lucros e dividendos remetidos a governos estrangeiros que ofereçam reciprocidade de tratamento, a fundos soberanos e a entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões. Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com a alíquota de 10% ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o beneficiário residente no exterior terá direito a crédito compensatório.

Em relação ao impacto nas finanças públicas, estados, Distrito Federal e municípios serão compensados das eventuais reduções de arrecadação por meio do aumento das receitas dos respectivos Fundos de Participação. Se o crescimento das receitas não for suficiente para cobrir as perdas, a União realizará compensações trimestrais com base nas novas receitas que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da lei. O texto determina ainda que, no prazo de um ano, o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional um projeto de lei que institua uma política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

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