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Lei de Crimes Ambientais: a responsabilidade penal de empresas falha onde prometia acertar

Há uma crença disseminada de que o Direito Penal Ambiental brasileiro foi feito para punir as grandes empresas poluidoras. A realidade é quase o oposto: quanto mais sofisticada a estrutura de uma empresa, mais difícil se torna responsabilizá-la criminalmente.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98) estabelece três condições para que uma empresa responda penalmente: é preciso identificar uma infração praticada por uma pessoa física; que ela decorra de decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado da empresa; e que tenha sido cometida em interesse ou benefício dela. Todos os requisitos precisam estar presentes na denúncia.

Em pequenas e médias empresas, os três elementos aparecem com mais facilidade. O responsável é identificável, a decisão que determinou o delito é rastreável e o benefício à empresa é evidente. A lei funciona, mas funciona para quem não era, supostamente, seu alvo principal.

Nas grandes corporações, o quadro muda radicalmente. A tomada de decisão é difusa, distribuída entre conselhos, diretorias e gerências intermediárias.

O resultado em quase três décadas de aplicação da Lei de Crimes Ambientais impõe um dilema Foto: Vinícius Mendonça/Ibama

Um dano ambiental pode resultar de uma cadeia de omissões, de orientações genéricas de eficiência, de pressões orçamentárias que jamais tomaram a forma de uma ordem explícita. Provar que essa decisão veio de alguém com poderes formais de representação torna-se tarefa próxima do impossível.

O resultado é um paradoxo perturbador. Numa pequena transportadora cujo dono determinou o descarte irregular de resíduos, a investigação consegue reunir os três elementos exigidos.

Já numa grande mineradora cujo processo decisório pulverizado resultou em desastre ambiental de proporções históricas, a empresa frequentemente escapa – não porque seja inocente, mas porque dificilmente se identifica, dentro de sua estrutura, a decisão expressa que a lei exige.

A justificativa para criar essa responsabilidade era clara: punir criminalmente as grandes corporações responsáveis pelos piores danos ambientais do País. Vinte e oito anos depois, é preciso reconhecer que a lei não cumpriu essa promessa.

Talvez a conclusão mais honesta não seja reformar a lei para que alcance ainda mais empresas, mas questionar se o Direito Penal é o instrumento adequado para responsabilizar entes coletivos – e se não seria mais eficaz investir em responsabilização civil, administrativa e regulatória, que conhecem melhor a anatomia das grandes organizações.

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